Cadastro de Voluntários

Com o objetivo de integrar esforços entre esta Defesa Civil e o cidadão voluntário (pessoa física ou jurídica), estamos abrindo este programa denominado “Cidadão em Ação” para que você possa colocar à disposição, sua boa vontade, suas aptidões profissionais, sua empresa e/ou donativos, para minimizar o sofrimento de vítimas dos desastres. Contamos com sua colaboração. Ajudar alguém não têm preço! 

O que é serviço voluntário? 

Serviço voluntário é a participação do cidadão, entidades ou empresas no auxílio a atividades de cunho social, sem receber remuneração pelos serviços prestados.

 Em defesa civil, o voluntário presta essencialmente seus serviços na realização das atividades de prevenção de riscos e de preparação contra ameaças de desastres, principalmente auxiliando sob coordenação durante um evento climático.

 

O serviço voluntário é regido pela Lei Federal 9.608/98, como segue a íntegra da Lei:

LEI DO VOLUNTARIADO, nº9608, de 18/02/98

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. Parágrafo único: O serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

Art. 2º – O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições do seu serviço.

Art. 3º – O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. Parágrafo único: As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 117 da Independência e 110 da República. 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO 

 

Como ser voluntário na Defesa Civil?

Para participar do programa Cidadão em Ação, como voluntário, procure a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil , para cadastrar-se ou preencha os dados do formulário. Você firmará posteriormente, um termo de adesão ao serviço voluntário, especificando suas habilidades e disponibilidades para agir em prol do bem-estar social.

Preencha abaixo o Cadastro e Faça a diferença!