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SEÇÃO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL
Art. 18º – Compete à Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social:
I – Contratar ou solicitar projetos para a execução de obras ou programas afetos à sua competência;
II – Organizar, avaliar, controlar, fiscalizar e regulamentar as ações dos serviços e dos diferentes recursos de saúde seja eles de prestação direta ou indireta, públicos ou privados;
III – A gestão e execução dos serviços públicos de saúde, com vistas a universalidade, à equidade e à integralidade do atendimento à saúde;
IV – A gestão do Fundo Municipal de Saúde;
V – Articulação das esferas Municipal, Estadual e Federal de gestão do Sistema Único de Saúde;
VI – Dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;
VII – Celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
VIII – Formar e participar de consórcios administrativos intermunicipais;
IX – Controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
X – Gerir laboratórios de saúde e hemocentros.
XI – Planejar e formular as políticas municipais de saúde, em consonância com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde e das Conferências municipais de Saúde;
Art. 19º – Compete à Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social executar serviços de:
I- Vigilância epidemiológica;
II – Vigilância sanitária;
III – Alimentação e nutrição;
IV – Saúde do trabalhador;
V – Saúde mental;
Art. 20º – Compete, ainda, à Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social:
I – Normatizar critérios para aquisição, estocagem e distribuição dos medicamentos e insumos essenciais para o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde;
II – Normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação;
III – Participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
IV – Colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;
V – Providenciar o encaminhamento de pessoas doentes a outros centros de saúde, fora do município, quando os recursos médicos locais forem insuficientes;
VI – Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros.
VII – Exercer outras atividades correlatas.