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SEÇÃO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Art. 9º – Compete à Secretaria Municipal de Habitação:
I – Gerir a política pública habitacional do Município, contratando ou propondo os projetos a serem executados, elaborando-os, viabilizando-os e acompanhando-os, tanto do ponto de vista da engenharia e arquitetura como do social, cuidando da demanda no que tange à inscrição e à seleção dos contemplados;
II – Coordenar, controlar e supervisionar a aplicação de recursos alocados ao Fundo Municipal de Habitação;
III – Promover levantamento e respectivo cadastramento de pessoas com baixa renda sediadas no Município, visando a sua inclusão em projetos habitacionais próprios;
IV- Mobilizar a sociedade no sentido de viabilizar a execução de projetos de habitação popular;
V – Identificar e tornar disponíveis terrenos para a construção de casas populares destinadas à população mais carente do Município;
VI – Promover a urbanização dos terrenos destinados à construção de casas populares;
VII – Promover a alienação de imóveis destinados à habitação popular;
VIII – Apoiar as famílias de baixa renda na autoconstrução de suas habitações e na melhoria de condições urbanas das áreas ocupadas, através de orientação técnica e do estabelecimento de facilidades para obtenção de material básico de construção;
IX – Propor uma política de incentivo a associações e cooperativas habitacionais do Município, sem fins lucrativos;
X – Apoiar as iniciativas de regularização fundiária urbana, individuais ou coletivas, que tenham como fim áreas habitadas por população de baixa renda;
XI – Estabelecer o valor das habitações populares ou terrenos públicos, mediante laudo elaborado por profissional competente;
XII – Dar ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
Art. 10º – Compete, ainda, à Secretaria Municipal de Habitação:
I – Estimular o desenvolvimento de programas de pesquisa e assistência, voltados à melhoria da qualidade e à redução de custos das unidades habitacionais;
II – Buscar parcerias com a União, Estados, Município e Instituições Financeiras Oficiais com vistas à celebração de convênios para execução de programas habitacionais;
III – Estimular a participação da iniciativa privada na promoção e execução de projetos compatíveis com as diretrizes e objetivos da Política Municipal de Habitação;
IV – Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
V – Exercer outras atividades correlatas.