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Alterado pela lei: LEI N. 1240, 02 de abril de 2014.
SEÇÃO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL
Art. 25º – Compete à Secretaria municipal de Promoção Social:
I – Estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria, contratando ou solicitando projetos para a execução de obras ou programas afetos à sua competência;
II – Corroborar com o desenvolvimento de potencialidades e fortalecimento de vínculos familiares e comunitários da população que vive em situação de vulnerabilidade social, decorrente da pobreza precariedade e ou/ ausência de renda, propiciando a sua inclusão nos serviços públicos próprios;
III – Prever serviços, programas e projetos locais de acolhimento, convivência e socialização de famílias e de indivíduos, conforme indicadores sociais apresentados pela rede municipal, Clubes de Serviços, Secretarias Municipais, Secretarias de Estado, ONG`s, Entidades Assistenciais, etc.;
IV – Monitorar ações assistenciais destinadas às famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal, por decorrência de abandono, maus tratos físicos e ou/ psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas sócio educativas, situação de rua, situação de trabalho infantil, etc.;
V- Estabelecer ação conjunta com outros órgãos de aconselhamento, visando a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da Assistência Social;
VI – Propor e ou/ elaborar convênios de cooperação técnico-financeiro com a União, Estado, Organismos Nacionais e Internacionais, que atuam na área habitacional e ou/ da Assistência Social, bem como implementar ações que visem o acesso à moradia digna para famílias de baixa renda;
VII – Propor mecanismos de inclusão social do idoso, da mulher, do deficiente físico, da criança e o adolescente que estejam vivendo em comprovada situação de carência, encaminhando-os aos programas, serviços e ou atividades relativas as políticas municipais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outros que visem o desenvolvimento físico, mental, moral e social destes grupos de pessoas enquadrados em tal situação;
VIII – Definir padrões de qualidade e formas de acompanhamento e controle, bem como a supervisão, monitoramento e avaliação de ações de assistência social de âmbito local;
IX – Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
X – Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
XI – Exercer outras atividades correlatas.
LEI N. 1240, 02 de abril de 2014.
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 255 DE 28 DE FEVEREIRO DE 1989 QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
VALDEMIRO AVI, Prefeito do Município de Laurentino, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais.
FAZ SABER a todos os habitantes do Município que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º – Fica alterada a redação do inciso VIII do art. 2° da Lei n. 255 de 28 de fevereiro de 1989, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ………………..
…………………………..
VIII – Secretaria Municipal de Assistência Social, compreendendo o Gabinete do Secretário; (NR)”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.
Laurentino/SC, 02 de abril de 2014.
VALDEMIRO AVI
Prefeito