Administração – Prazo para solicitação de isenção de IPTU 2023
A Secretaria de Finanças Públicas de Laurentino, comunica que está aberto o prazo para solicitação de isenção para o IPTU 2023.
Deve-se comparecer na prefeitura com os documentos exigidos até 30 de novembro.
Para mais informações, consulte o site do município ou o Setor de Tributos.
Comparecer ao Setor de Tributos entre 01/09/2022 à 30/11/2022
Documentos à apresentar:
– Aposentado ou Pensionista:
– Carteira de Identidade/CPF
– Comprovante de residência atual (últimos 3 meses) da casa onde o aposentado/pensionista mora
– Extrato/comprovante de aposentadoria/pensão, que informe o tipo de aposentadoria/pensão, nome e cpf do beneficiário e valor recebido por mês (caso o aposentado seja um e o carnê apresente nome do outro nome, apresentar certidão de casamento ou declaração de união estável
– ITR / INCRA:
– Ter bloco de nota de produtor rural e ter emitido notas no ano de 2022
– ITR do ano de 2022
– Gleba – Terrenos maiores 5.000 metros quadrados:
– Uso da terra pela família, para subsistência
– Área de Preservação Permanente – APP:
– Ter o terreno cortado por ribeirão, nascente, banhado ou lagoa natural
Conforme previsão legal do CTM n° 432/1991
Das Isenções e das Imunidades
Art. 167 – São Isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana o imóvel:
I – Cedido gratuitamente para funcionamento de quaisquer serviços públicos, Federais, Estaduais ou Municipais, relativamente as partes cedidas e enquanto ocupadas pelos citados serviços;
II – Declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do Imposto em que ocorrer a emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
III – Dos veteranos de Guerra da FEB e Ex-combatentes da FEB, da FAB, desde que usados como residência própria ou de sua viúva enquanto mantiver o estado de viuvez.
IV – Os imóveis pertencentes a agremiação desportiva licenciada, quando utilizado habitualmente no exercício de suas atividades sociais;
V – Os imóveis pertencentes a sociedade civil sem fins lucrativos e destinado ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas;
VI – As faixas de terras localizadas em áreas “non aedificandi”, limitando–se a isenção a 50% (cinquenta por cento) do Imposto Territorial, desde que não edificados nesta parcela;
VII – Os imóveis localizados em áreas de preservação permanente ou sua parcela, desde que não edificados nesta parcela;
VIII – Os imóveis comprovadamente destinados à exploração agropecuária, extrativa vegetal ou a prática de reflorestamento, desde que sejam devidamente cadastrados junto ao INCRA, devendo o proprietário utilizar o referido imóvel para sua residência própria;
IX – Os imóveis urbanos, destinados à atividade econômica rural, em área tributada integralmente mínima de 5.000m² (cinco mil metros quadrados), com exploração agrícola, pecuária, extrativa ou vegetal em no mínimo 60% da área do terreno cultivável e desenvolvida através de mão de obra familiar, cuja produção seja comercializada como meio de subsistência, apresentando nota de produtor rural do ano anterior, sendo o uso devidamente comprovado pela Secretaria Municipal de Agricultura. Para o uso extrativista ou vegetal, fica dispensada a emissão de nota fiscal no ano anterior;
X – Os imóveis com área verde, com árvores nativas em pelo menos 30% (trinta por cento) do lote, a ser definida em lei, desde que não sejam beneficiados por outro tipo de isenção prevista nos incisos anteriores, limitando–se a isenção a 50% (cinquenta por cento) do Imposto Territorial.
XI – Residencial de aposentados ou pensionistas, que recebem até 03 (três) salários mínimos nacionais por mês.
Parágrafo 1º Em caso de casamento, mesmo sem registro civil, a viúva perderá o direito de isenção de que trata o inciso III, deste artigo
Parágrafo 2º As isenções que se referem os incisos VI e VII serão concedidas
somente sobre a parcela territorial do imóvel que não estiver edificada, sendo devido o Imposto Predial e Territorial Urbano sobre a parcela edificada do imóvel.
Parágrafo 3º As isenções previstas neste artigo, somente serão concedidas aos contribuintes que não possuírem débitos para com a Fazenda Municipal e nem construção irregular sobre o imóvel beneficiado, sendo está após transcorrido o prazo da notificação que constatou a irregularidade, se houver o prazo.
Parágrafo 4°- A isenção constante no inciso XI, compreende as taxas lançadas em conjunto com este imposto, salvo o disposto no Parágrafo 5°, do Art. 260.
Parágrafo 5° – A isenção que refere o inciso VII, compreende as taxas lançadas em conjunto com este imposto, desde que não esteja edificado.
Parágrafo 6° – A isenção que refere o inciso I, compreende as taxas lançadas em conjunto com este imposto”.