Lei Complementar 1181/2012
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2012
Data da Publicação: 07/08/2012
EMENTA
- “DISPÕE SOBRE A COMPETÊNCIA ESPECÍFICA DE CADA UMA DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE LAURENTINO, DA COMPETÊNCIA INERENTE AOS CARGOS DE SECRETÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Integra da norma
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR nº 1181/2012.
“DISPÕE SOBRE A COMPETÊNCIA ESPECÍFICA DE CADA UMA DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE LAURENTINO, DA COMPETÊNCIA INERENTE AOS CARGOS DE SECRETÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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VALDEMIRO AVI, Prefeito de Laurentino, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – A presente Lei Complementar trata da competência específica de cada uma das unidades administrativas do Poder Executivo do Município de Laurentino e da competência inerente aos cargos de Secretário.
Art. 2º – São unidades administrativas do Poder Executivo do Município de Laurentino:
I – Secretaria Municipal de Administração;
II – Secretaria Municipal de Transportes Obras e Serviços Urbanos;
III – Secretaria Municipal de Habitação;
IV – Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria, Comércio e Turismo;
V – Secretaria Municipal de Finanças Públicas;
VI – Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social;
VII – Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
VIII – Secretaria Municipal de Promoção Social.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
SEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINSTRAÇÃO
Art. 3º – Compete à Secretaria Municipal de Administração:
I – Contratar ou solicitar projetos para a execução de obras ou programas afetos à sua competência;
II – Elaboração e encaminhamento de Projetos de Lei ao Legislativo;
III – Executar, sistematizar, orientar e estabelecer normas com vistas à política de transportes administrativos do Município;
IV – Administrar e controlar a frota de veículos do Poder Executivo;
V – Tombar, registrar, inventariar, proteger e concentrar bens móveis, imóveis e semoventes;
VI – Promover licitações da forma estabelecida na Lei Federal nº 8.666/93;
VII – Elaborar programa de integração do sistema de gestão, ou acompanhar a operacionalização quando eventualmente tais serviços forem contratados por terceiros;
VIII – Administrar o prédio da Prefeitura Municipal e os demais prédios ocupados pela Administração Municipal, o que envolve a coordenação e o controle das atividades inerentes à portaria, segurança, limpeza, zeladoria e demais atividades auxiliares;
IX – Prestar assessoria aos órgãos da municipalidade quanto às técnicas de planejamento, controle, organização e métodos de informatização;
X – Assessorar os demais órgãos sobre assuntos de administração geral;
XI – Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
XII – Exercer outras atividades correlatas.
Art. 4º – Compete à Secretaria Municipal de Administração coordenar a execução das atividades inerentes à Administração de Pessoal, o que envolve:
I – Promover medidas relativas ao processo de recrutamento, seleção, colocação, treinamento, aperfeiçoamento, avaliação e desenvolvimento de recursos humanos;
II – Promover a profissionalização e valorização do servidor municipal;
III – Aprimorar as normas existentes e executar programas, visando ao fortalecimento do plano de classificação de cargos e salários;
IV – Estimular o espírito de associativismo dos servidores, para fins sociais e culturais;
V – Efetuar o exame legal dos atos relativos a pessoal e promover o seu registro e publicação;
VI – Promover a concessão de vantagens previstas na legislação de pessoal;
VII – Administrar o Sistema de Classificação de Cargos;
VIII – Manter mecanismos permanentes de controle e verificação das despesas com pessoal efetuadas pelo Município.
Art. 5º – Compete, ainda, à Secretaria Municipal de Administração coordenar a execução das atividades pertinentes à documentação e divulgação, o que envolve:
I – Promover a impressão e a publicação de coletâneas de legislação, atos, pareceres e demais documentos de interesse do Executivo Municipal;
II – Divulgar, através de publicações, trabalhos de interesse para a administração;
III – Promover a recuperação, tratamento, arquivamento e divulgação de informações de interesse da administração municipal;
IV – Administrar o sistema de documentação no âmbito da administração centralizada;
V – Administrar o Setor de Patrimônio.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES, OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
Art.6 º – Compete à Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos:
I – Contratar ou solicitar projetos para a execução de obras ou programas afetos à sua competência;
II – Programar, planejar, controlar, fiscalizar e executar as obras municipais e efetuar sua conservação;
III – Construir as vias e logradouros públicos municipais;
IV – Contratar os projetos de execução de rede de iluminação, obras viárias e prédios públicos, segundo as diretrizes do planejamento geral do Município;
V – Promover as aberturas e conservação das redes de esgoto e águas pluviais;
VI – A responsabilidade pela coleta, transporte, depósito e tratamento do lixo domiciliar e dos resíduos de outras origens, o qual poderá ser prestado diretamente ou por terceiros, mediante concessão ou permissão, na forma da Lei.
Art. 7º – Compete à Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos executar:
I – A construção e conservação das estradas do Município, bem como manter a infraestrutura de apoio aos seus trabalhos;
II – Serviços de sinalização de ruas e avenidas de acordo com as normas de trânsito;
III – Serviços de manutenção da rede de iluminação de logradouros públicos municipais e monumentos municipais;
IV- Serviços de saneamento básico;
V – A extensão progressiva do saneamento básico e limpeza urbana a toda a população urbana e rural, como condição básica da qualidade de vida, proteção ambiental e do desenvolvimento social;
VI – Serviços de manutenção de parques, praças, jardins, pontes pênseis e pontilhões públicos.
Art. 8º – Compete, ainda, à Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos:
I – Informar ao Gabinete do Prefeito sobre o desenvolvimento das obras públicas;
II – Fiscalizar o cumprimento das disposições de natureza legal, no que diz respeito a sua área de competência, bem como aplicar sanções aos infratores.
III – Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
IV – Exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Art. 9º – Compete à Secretaria Municipal de Habitação:
I – Gerir a política pública habitacional do Município, contratando ou propondo os projetos a serem executados, elaborando-os, viabilizando-os e acompanhando-os, tanto do ponto de vista da engenharia e arquitetura como do social, cuidando da demanda no que tange à inscrição e à seleção dos contemplados;
II – Coordenar, controlar e supervisionar a aplicação de recursos alocados ao Fundo Municipal de Habitação;
III – Promover levantamento e respectivo cadastramento de pessoas com baixa renda sediadas no Município, visando a sua inclusão em projetos habitacionais próprios;
IV- Mobilizar a sociedade no sentido de viabilizar a execução de projetos de habitação popular;
V – Identificar e tornar disponíveis terrenos para a construção de casas populares destinadas à população mais carente do Município;
VI – Promover a urbanização dos terrenos destinados à construção de casas populares;
VII – Promover a alienação de imóveis destinados à habitação popular;
VIII – Apoiar as famílias de baixa renda na autoconstrução de suas habitações e na melhoria de condições urbanas das áreas ocupadas, através de orientação técnica e do estabelecimento de facilidades para obtenção de material básico de construção;
IX – Propor uma política de incentivo a associações e cooperativas habitacionais do Município, sem fins lucrativos;
X – Apoiar as iniciativas de regularização fundiária urbana, individuais ou coletivas, que tenham como fim áreas habitadas por população de baixa renda;
XI – Estabelecer o valor das habitações populares ou terrenos públicos, mediante laudo elaborado por profissional competente;
XII – Dar ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
Art. 10º – Compete, ainda, à Secretaria Municipal de Habitação:
I – Estimular o desenvolvimento de programas de pesquisa e assistência, voltados à melhoria da qualidade e à redução de custos das unidades habitacionais;
II – Buscar parcerias com a União, Estados, Município e Instituições Financeiras Oficiais com vistas à celebração de convênios para execução de programas habitacionais;
III – Estimular a participação da iniciativa privada na promoção e execução de projetos compatíveis com as diretrizes e objetivos da Política Municipal de Habitação;
IV – Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
V – Exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO
Art. 11º – Em relação à Agricultura Municipal, compete a esta Secretaria:
I – planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades da Patrulha Mecanizada, da Assistência técnica e de Programas Especiais dos setores de Agricultura e Pecuária;
II – Promover a manutenção do equipamento da Patrulha Mecanizada;
III – Orientar, coordenar e controlar a execução da política de desenvolvimento agropecuário, agroindustrial e comercial na esfera do Município;
IV – Coordenar as atividades relativas à orientação da produção primária e ao abastecimento público;
V – Atrair, locar e relocar novos empreendimentos, agropecuários e correlatos, objetivando a expansão da capacidade de absorção da mão-de-obra local;
VI – Desenvolver a formação e aperfeiçoamento da mão-de-obra, direcionando-a especialmente ao mercado de trabalho rural existente no Município;
VII – Prestar assistência técnica aos agricultores;
VIII – Organizar a feira livre, fazendo agrupamento dos feirantes por classes similares de mercadorias, tomando as medidas necessárias à padronização das barracas e dos locais.
Art. 12º – Em relação à Indústria e ao Comércio Municipal, compete a esta Secretaria:
I – Articulação, planejamento estratégico e coordenação das políticas municipais na área econômica;
II – Apoiar e incentivar a ampliação ou instalação de novas indústrias ou outros empreendimentos objetivando o desenvolvimento e progresso do Município;
III – Orientar a localização e licenciar a instalação de unidades industriais, artesanais e comerciais, obedecidas as delimitações e respeitado o interesse público;
IV – Incentivar e apoiar as micro e pequenas empresas.
Art. 13º – Em relação ao Turismo Municipal, compete a esta Secretaria:
I – Planejar, organizar, direcionar e controlar o desenvolvimento do setor turístico, visando incrementar a produção de bens e serviços nos respectivos locais e consolidar fluxos de visitantes de forma contínua;
II – Promover a realização de atividades relacionadas com o desenvolvimento do turismo no Município;
III – Delimitar e implantar áreas destinadas à instalação e exploração do turismo, sem descaracterizar o meio ambiente;
IV – Orientar a localização e licenciar a instalação de pontos Turísticos, focos artesanais, obedecidas as limitações e respeitando o interesse público;
V – Promover, executar e divulgar eventos, seminários e fóruns;
VI – Controlar o comércio transitório;
VII – Fomentar o desenvolvimento do Município, atraindo novos investimentos para o Turismo, através de adequadas políticas tributárias e fiscais.
Art. 14º – Compete, ainda, à Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio e Turismo:
I – Contratar ou solicitar projetos para a execução de obras ou programas afetos à sua competência;
II – Delimitar e implantar áreas destinadas à exploração hortigranjeira, agropecuária, industrial e comercial, sem descaracterizar ou alterar o meio ambiente;
III – Promover, sistematizar e disponibilizar informações socioeconômicas do Município, principalmente questões de emprego, qualidade de vida, qualidade de mão-de-obra, infraestrutura, logística e incentivos;
IV – Desenvolver programas e projetos voltados à geração de trabalho e renda;
V – Desenvolver ações que promovam o desenvolvimento econômico sustentável e solidário;
VI – Promover a organização do setor informal da economia do Município;
VII – Promover intercâmbio e convênios com entidades federais, estaduais, municipais e privadas relativas aos assuntos atinentes às políticas de desenvolvimento agropecuário, industrial, comercial e turístico;
VIII – Captar recursos e participar de eventos em nível Municipal, Estadual, Nacional e Internacional;
IX – Desenvolver programas de qualificação e requalificação profissional;
X – Buscar parcerias com Estado e União através de entidades para qualificação de mão-obra;
XI – Elaboração de estudos de viabilidade econômica, das carências e potencialidades de negócios das várias áreas e setores da economia local;
XII – Coordenar a elaboração e implantação do Plano Municipal de desenvolvimento Econômico;
XIII – Elaborar, desenvolver e executar projetos que visem a obtenção de recursos;
XIV – Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
XV – Exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS PÚBLICAS
Art. 15º – Compete à Secretaria Municipal de Finanças Públicas:
I – Contratar ou solicitar Projetos para a execução de obras ou programas afetos à sua competência;
II – Executar a política financeira e fiscal do Município;
III – Realizar a escrituração contábil e o processo de elaboração orçamentária;
IV – Fiscalizar as normas de programação financeira;
V – Acompanhar a execução do orçamento;
VI- Contabilizar e controlar os convênios realizados pelo Município, bem como efetuar as respectivas prestações de contas;
VII – Fiscalizar e arrecadar os tributos municipais;
VIII – Cuidar da guarda e a movimentação de numerários e demais valores municipais;
IX – Expedir Alvará de Localização e outros documentos de licença;
X – Expedir certidão negativa ou positiva de débitos fiscais;
XI – Autuar os infratores da legislação tributária no âmbito de sua competência;
XII – Emitir parecer conclusivo em nível de primeira instância, em processos administrativos que versarem sobre matéria tributária;
XIII – Baixar atos normativos de competência da Secretaria da Fazenda;
XIV – Manter atualizado o cadastro de logradouros municipais;
XV – Coletar elementos junto às entidades de classe, Junta Comercial e outras fontes, referentes ao exercício de atividades passíveis de tributação municipal, com a finalidade de controle de atualização dos cadastros;
XVI – Inscrever os créditos tributários e não tributários em dívida ativa, mantendo atualizado o cadastro destes contribuintes;
XVII – Autorizar a redução, o parcelamento e a aplicação de penalidades em relação a créditos inscritos em dívida ativa;
XXVIII – Inscrever, no cadastro correspondente, o contribuinte cuja atividade, na forma da legislação vigente, estiver sujeito à tributação, inclusive as que estiverem imunes ou isentas;
XIX – Realizar as diligências fiscais nos casos de inclusões no cadastro, isenções, imunidades, arbitramento, revisões e outros casos que requeiram verificações ou investigações externas ou internas;
XX – Elaborar relatório anual de suas atividades.
Art. 17º – Compete, ainda, à Secretaria Municipal de Finanças Públicas:
I – Estudar a legislação tributária federal e estadual, bem como seus possíveis reflexos e aplicação no âmbito municipal, propondo alterações que proporcionem ao Município permanente atualização no campo tributário;
II – Manter estreito intercâmbio de informações com as demais Secretarias Municipais;
III – Informar permanentemente o gabinete do prefeito sobre matérias financeiras e econômicas de interesse do Município;
IV – Informar processos e expedientes que versem sobre assuntos de sua competência, bem como para o fornecimento de certidões;
V – Administrar o Almoxarifado da Municipalidade;
VI – Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
VII – Exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL
Art. 18º – Compete à Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social:
I – Contratar ou solicitar projetos para a execução de obras ou programas afetos à sua competência;
II – Organizar, avaliar, controlar, fiscalizar e regulamentar as ações dos serviços e dos diferentes recursos de saúde seja eles de prestação direta ou indireta, públicos ou privados;
III – A gestão e execução dos serviços públicos de saúde, com vistas a universalidade, à equidade e à integralidade do atendimento à saúde;
IV – A gestão do Fundo Municipal de Saúde;
V – Articulação das esferas Municipal, Estadual e Federal de gestão do Sistema Único de Saúde;
VI – Dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;
VII – Celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
VIII – Formar e participar de consórcios administrativos intermunicipais;
IX – Controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
X – Gerir laboratórios de saúde e hemocentros.
XI – Planejar e formular as políticas municipais de saúde, em consonância com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde e das Conferências municipais de Saúde;
Art. 19º – Compete à Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social executar serviços de:
I- Vigilância epidemiológica;
II – Vigilância sanitária;
III – Alimentação e nutrição;
IV – Saúde do trabalhador;
V – Saúde mental;
Art. 20º – Compete, ainda, à Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social:
I – Normatizar critérios para aquisição, estocagem e distribuição dos medicamentos e insumos essenciais para o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde;
II – Normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação;
III – Participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
IV – Colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;
V – Providenciar o encaminhamento de pessoas doentes a outros centros de saúde, fora do município, quando os recursos médicos locais forem insuficientes;
VI – Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros.
VII – Exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
Art. 21º – Em relação à Educação Municipal, compete a esta Secretaria:
I – planejar e executar a política municipal de Educação, em consonância com as diretrizes do Conselho Municipal de Educação e com as diretrizes e bases da Educação Nacional;
II – coordenar os trabalhos relativos ao ensino público municipal;
III – organizar e estabelecer normas administrativas das Unidades escolares de ensino;
IV – promover a expansão e a melhoria do ensino público municipal, com a implantação de escola modelo, com período integral e de múltiplo uso – escola aberta com currículo complementar e diversificado.
V – Baixar normas complementares para o sistema municipal de ensino;
VI – Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do sistema municipal de ensino;
VII – providenciar a chamada anual da população em idade escolar para matrícula nas escolas municipais;
VIII – assegurar a satisfação das necessidades educacionais da comunidade;
IX – Ofertar a educação escolar regular para jovens e adultos com características e modalidades adequadas as suas necessidades e disponibilidades;
X – Realizar programas de capacitação para os profissionais da educação em exercício das suas funções;
XI – Integrar os estabelecimentos de ensino fundamental do seu território ao sistema nacional de avaliação do rendimento escolar;
XII – Credenciar e fiscalizar as linhas de transporte escolar;
XIII – Estabelecer mecanismos para progressão da sua rede pública do ensino fundamental;
XIV – Estabelecer mecanismos para avaliar a qualidade do processo educativo desenvolvido pelas escolas públicas municipais;
XV – Zelar pela observância da legislação referente a educação e pelo cumprimento das decisões do Conselho Municipal de Educação nas instituições sob sua responsabilidade;
XVI – Aprovar Regimentos e Planos de estudos das Instituições de ensino sob sua responsabilidade;
XVII – Incentivar a prática da leitura bem como a conservação do acervo bibliográfico da Biblioteca Pública Municipal;
Art. 22º – Em relação à Cultura, compete a esta Secretaria Municipal:
I – Planejar, coordenar e executar atividades relativas à politica de cultura do Município;
II – Promover e divulgar a cultura em seus vários aspectos;
III – Promover intercâmbio de informações com instituições culturais e artísticas, propondo convênios ou programas de atuação conjunta, de interesse para o Município;
IV – Implantar mecanismos que permitam a preservação da memória histórica e cultural do Município;
V – Promover a defesa do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município;
VI – Assessorar no estabelecimento de convênios com instituições de culturais, históricas e artísticas, assim como fiscalizar a sua execução;
VII – Manter o museu e a biblioteca municipais;
VIII – Manter o acervo histórico e artístico do Município;
IX – Gerir os projetos culturais que desenvolver diretamente ou através de parcerias;
X – Promover eventos culturais e artísticos, buscando o resgate, difusão e manutenção das tradições culturais e artísticas do Município, através de festas, espetáculos, exposições, oficinas e outros projetos.
Art. 23º – Em relação aos Esportes, compete a esta Secretaria Municipal:
I – Promover e incentivar atividades relacionadas com programas de práticas esportivas, diferenciando o desporto profissional e o amador, garantindo condições para a prática de educação física e do desporto ao deficiente;
II – Promover a representatividade do Município em eventos desportivos estaduais, nacionais e internacionais;
III – Realizar e desenvolver eventos esportivos em suas diferentes modalidades;
IV – Sediar eventos esportivos;
V – Proporcionar a integração entre diferentes faixas etárias, através de atividades esportivas e recreativas;
VI – Incentivar através de ações, o esporte como pressuposto de saúde e vitalidade às diferentes faixas etárias;
VII – Conservar os espaços esportivos pertencentes ao Município;
VIII – Manter e adequar a infraestrutura dos locais para a realização de atividades esportivas e demais serviços prestados à comunidade, no âmbito da Secretaria.
Art. 24º – Compete, ainda, à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes:
I – Contratar ou solicitar projetos para a execução de obras ou programas afetos à sua competência;
II – Intermediar convênios, acordos, ajustes, termos de cooperação técnica e/ou financeira ou instrumentos congêneres, com entidades privadas sem fins lucrativos e órgãos da administração direta e indireta da União, Estados e outros Municípios;
III – Desenvolver ações integradas com outras Secretarias Municipais;
IV – Efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais, no âmbito da Secretaria;
V – Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros.
VI – Exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL
Art. 25º – Compete à Secretaria municipal de Promoção Social:
I – Estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria, contratando ou solicitando projetos para a execução de obras ou programas afetos à sua competência;
II – Corroborar com o desenvolvimento de potencialidades e fortalecimento de vínculos familiares e comunitários da população que vive em situação de vulnerabilidade social, decorrente da pobreza precariedade e ou/ ausência de renda, propiciando a sua inclusão nos serviços públicos próprios;
III – Prever serviços, programas e projetos locais de acolhimento, convivência e socialização de famílias e de indivíduos, conforme indicadores sociais apresentados pela rede municipal, Clubes de Serviços, Secretarias Municipais, Secretarias de Estado, ONG`s, Entidades Assistenciais, etc.;
IV – Monitorar ações assistenciais destinadas às famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal, por decorrência de abandono, maus tratos físicos e ou/ psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas sócio educativas, situação de rua, situação de trabalho infantil, etc.;
V- Estabelecer ação conjunta com outros órgãos de aconselhamento, visando a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da Assistência Social;
VI – Propor e ou/ elaborar convênios de cooperação técnico-financeiro com a União, Estado, Organismos Nacionais e Internacionais, que atuam na área habitacional e ou/ da Assistência Social, bem como implementar ações que visem o acesso à moradia digna para famílias de baixa renda;
VII – Propor mecanismos de inclusão social do idoso, da mulher, do deficiente físico, da criança e o adolescente que estejam vivendo em comprovada situação de carência, encaminhando-os aos programas, serviços e ou atividades relativas as políticas municipais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outros que visem o desenvolvimento físico, mental, moral e social destes grupos de pessoas enquadrados em tal situação;
VIII – Definir padrões de qualidade e formas de acompanhamento e controle, bem como a supervisão, monitoramento e avaliação de ações de assistência social de âmbito local;
IX – Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
X – Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
XI – Exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA INERENTE AOS CARGOS DE SECRETÁRIO DE CADA UMA DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 26º – Além de possuir as competências específicas de cada unidade administrativa do Poder Executivo do Município de Laurentino, é, ainda, competência inerente aos cargos de Secretário:
I – Despachar pessoalmente com o Prefeito, nos dias e horas determinados, todo o expediente das repartições que dirige;
II – Participar de reuniões, quando convocado;
III – Apresentar ao Prefeito, na época própria, o programa anual dos trabalhos e o relatório das atividades a cargo das Unidades sob sua direção;
IV – Proferir despachos interlocutórios em processos e papéis cuja decisão caiba ao Prefeito e em processos decisórios de sua competência;
V – Referendar os Decretos atinentes ao órgão que dirige;
VI – Elaborar instruções de acordo com as orientações do Prefeito, para a boa execução dos atos normativos baixados pelo Governo Municipal;
VII- Baixar Portarias, Instruções e Ordens de Serviço, para a boa execução dos trabalhos sob sua direção;
VIII – Assessorar o Prefeito em assuntos referentes aos órgãos sob sua direção.
Art. 27º – Em relação aos servidores sob sua subordinação, compete aos Secretários:
I – Orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos dos servidores que lhe são subordinados, exercendo a direção geral;
II – Abonar as faltas ou atrasos dos servidores sob sua subordinação, desde que sejam devidamente justificadas;
III – Aplicar penas disciplinares aos servidores que lhe são subordinados, conforme normas disciplinares definidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
IV – Movimentar de acordo com as conveniências do serviço, o pessoal lotado nos órgãos sob sua direção;
V – Preencher, quando for o caso, boletins que permitam a apuração do mérito dos servidores sob suas ordens, para efeito de promoção, conforme dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e os regulamentos próprios;
VI – Determinar a realização de sindicâncias para a apuração de faltas e irregularidades;
VII – Promover o treinamento de seus subordinados, através da elaboração e execução de programas de treinamento no âmbito da própria repartição, utilizando-se métodos de rodízios, treinamento em serviço, reuniões para estudo e discussão de problemas relacionados com os trabalhos, bem como promover leitura e divulgação de informações pertinentes;
VIII – Propor a Divisão de Recursos Humanos, a organização de cursos de treinamento, para atender as necessidades, cooperando na execução;
IX – Promover reuniões com seus subordinados imediatos, para tratar de assuntos de interesse do órgão que dirige, visando o aperfeiçoamento dos serviços;
Art. 28º – Compete, ainda, aos Secretários:
I – Fazer e informar convenientemente e nos prazos estabelecidos, os processos e papéis que forem dirigidos ao órgão que administra;
II – Manter rigoroso controle das despesas dos órgãos sob sua responsabilidade;
III – Prorrogar ou antecipar, pelo tempo que julgar necessário, o expediente do órgão que dirige e autorizar a realização de serviços extraordinários;
IV – Solicitar a Secretaria Municipal de Administração a admissão de pessoal, quando for o caso;
V – Zelar pela fiel observância e execução das normas previstas nesta lei e das instruções para execução dos serviços;
VI – A realização de despesas nos limites previstos na proposta orçamentária e obedecendo ao plano de dispêndio mensal estabelecido pelo órgão competente.
VII – Encaminhar na época própria à Secretaria Municipal das Finanças, a proposta orçamentária do órgão que dirige, bem como, dados e informações estatísticas relativas às suas atividades, mantendo-se permanentemente articulado com a mesma.
VIII – Resolver os casos omissos, bem como as dúvidas suscitadas na execução desta lei;
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30° – Revogam-se as disposições em contrário.
Laurentino/SC, 07 de agosto de 2012.
VALDEMIRO AVI
Prefeito