Decreto Executivo 950/2015
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2015
Data da Publicação: 02/02/2015
EMENTA
- “DISPÕE SOBRE DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO AFETADAS POR GRANIZO – 1.3.2.1.3, CONFORME IN/MI N. 01/2012”.
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO n. 950, de 02 de fevereiro de 2015.
“DISPÕE SOBRE DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO AFETADAS POR GRANIZO – 1.3.2.1.3, CONFORME IN/MI N. 01/2012”.
MOACIR CORADINI, Prefeito em Exercício do Município de Laurentino, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 65 da Lei Orgânica Municipal e pelo inciso VI do artigo 8° da Lei Federal n. 12.608, de 10 de abril de 2012,
Considerando a grande quantidade de granizo registrado em Laurentino/SC, no anoitecer do dia 02 de fevereiro de 2015, causando prejuízos no setor agrícola e em diversas residências particulares, além de danificar os prédios públicos municipais;
Considerando que o parecer do Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, relatando a ocorrência deste desastre e favorável à declaração de Situação de Emergência;
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada Situação de Emergêncianas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como GRANIZO – 1.3.2.1.3, conforme IN/MI nº 01/2012.
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º. Com base no inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Laurentino/SC, 02 de fevereiro de 2015.
MOACIR CORADINI
Prefeito em Exercício