Lei Ordinária 1061/2010

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2010
Data da Publicação: 10/02/2010

EMENTA

  • “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO TRANSPORTE A ESTUDANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Integra da norma

Integra da Norma

LEI Nº1061/2010.

 

 

 “dispõe sobre a concessão de auxílio transporte a estudantes e dá outras providências”.

         

 

 

               VALDEMIRO AVI, Prefeito do Município de Laurentino, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais.

 

               FAZ SABERa todos os habitantes do Município que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;

 

 

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o Auxílio transporte mensal a estudantes regularmente matriculados em cursos de Educação Superior, sem similares neste município.

 

Art. 2º. O benefício será concedido para os cursos que sejam ministrados no Município de Rio do Sul.

 

Art. 3º. O auxílio transporte será concedido ao estudante que resida no Município de Laurentino no mínimo 06 (seis) meses contados à época da concessão, devendo apresentar a comprovação no momento do pedido.

 

Art. 4º. O benefício será semestral, devendo ser requerido pelo estudante ou seu representante legal anterior à data da concessão.

 

Art. 5º – A concessão do benefício será deferida pelo Secretário Municipal da Educação, Cultura e Esportes, sendo que ao seu indeferimento poderá ser interposto pedido de reconsideração ao Chefe do Executivo no prazo de 3 (três) dias úteis da ciência ou publicação da decisão.

 

 

Art. 6º. Serão afixadas listagens com os nomes dos estudantes contemplados com o auxílio transporte no Mural Oficial da sede do Município.

 

Art. 7º. Ficará suspenso o Auxílio Transporte ao estudante que:

I – Apresentar freqüência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) em qualquer das matérias freqüentadas.

II – Estiver cursando o mesmo ano/semestre já contemplado pelo benefício;

 

Art. 8º. Para concessão do benefício do Auxílio Transporte o estudante também deverá entregar com o pedido a declaração de freqüência carimbada e rubricada fornecida pela Instituição de Ensino, ou documento equivalente.

 

Art. 9. As despesas oriundas do respectivo benefício correrão por conta da dotação orçamentária:

 

Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.

 

Laurentino(SC), 10 de fevereiro de 2010.

 

 

 

VALDEMIRO AVI

Prefeito