Lei Ordinária 1179/2012
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2012
Data da Publicação: 19/06/2012
EMENTA
- “APROVA O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, INSTRUMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 1179/2012
“APROVA O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, INSTRUMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
VALDEMIRO AVI, Prefeito do Município de Laurentino, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara de Vereadores aprovou e, ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O Plano Municipal de Saneamento Básico, como instrumento da Política Municipal de Saneamento Básico, tem como diretrizes respeitadas as competências da União e do Estado, melhorar a qualidade da sanidade pública, manter o meio ambiente equilibrado em busca do desenvolvimento sustentável, além de fornecer diretrizes ao poder público e à coletividade para a defesa, conservação e recuperação da qualidade e salubridade ambiental, cabendo a todos o direito de exigir a adoção de medidas neste sentido.
Art. 2º. Para o estabelecimento do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Laurentino serão observados os seguintes princípios fundamentais:
I – a universalização, a integralidade e a disponibilidade;
II – preservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente;
III – a adequação de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
IV – a articulação com outras políticas públicas;
V – a eficiência e sustentabilidade econômica, técnica, social e ambiental;
VI – a utilização de tecnologias apropriadas;
VII – a transparência das ações;
VIII – controle social;
IX – a segurança, qualidade e regularidade;
X – a integração com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
Art. 3º. Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Laurentino tem por objetivo geral o estabelecimento de ações para a Universalização do Saneamento Básico, através da ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados no Município de Laurentino.
Parágrafo Único. Para o alcance do objetivo geral, são objetivos específicos do presente Plano:
I – Garantir as condições de qualidade dos serviços existentes buscando sua melhoria e ampliação às localidades não atendidas;
II – Implementar os serviços ora inexistentes, em prazos factíveis;
III – Criar instrumentos para regulação, fiscalização e monitoramento e gestão dos serviços;
IV – Estimular a conscientização ambiental da população e
V – Atingir condição de sustentabilidade técnica, econômica, social e ambiental aos serviços de saneamento básico.
Art. 4º. Para efeitos desta Lei, consideram-se saneamento básico as estruturas e serviços dos seguintes sistemas:
I – Abastecimento de Água;
II – Esgotamento Sanitário;
III – Drenagem Urbana e Manejo de Águas Pluviais e
IV – Limpeza Pública e Manejo de Resíduos Sólidos.
Art. 5º. Por se tratar de instrumento dinâmico, o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Laurentino deverá respeitar o que determina a Lei Municipal nº 1032/09 que estabelece a Política Municipal de Saneamento, devendo ser alvo de contínuo estudo, desenvolvimento, ampliação e aperfeiçoamento, tendo como marco inicial o estudo que integra o Anexo I desta lei.
§ 1º. A revisão de que trata o caput, deverá preceder à elaboração do Plano Plurianual do Município de Laurentino.
§ 2º. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Laurentino à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessário, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente.
§ 3º. A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Laurentino deverá ser elaborada em articulação com os prestadores dos serviços correlatos e estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos:
I – das Políticas Municipais e Estaduais de Saneamento Básico, de Saúde Pública e de Meio Ambiente;
II – dos Planos Municipais e Estaduais de Saneamento Básico e de Recursos Hídricos.
§ 4º. A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Laurentino deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que o Município de Laurentino estiver inserido, se houver.
Art. 6º. A gestão dos serviços de saneamento básico terão como instrumentos básicos os programas e projetos específicos nas áreas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana e manejo de águas pluviais, limpeza pública e manejo de resíduos sólidos tendo como meta a universalização dos serviços de saneamento e o perfeito controle dos efeitos ambientais.
Art. 7º. A prestação dos serviços públicos de saneamento é de responsabilidade do Executivo Municipal, independente da contratação de terceiros, de direito público ou privado, para execução de uma ou mais dessas atividades.
§ 1º. Os executores das atividades mencionadas no caput deverão contar com os respectivos licenciamentos ambientais cabíveis.
§ 2º. A administração municipal, quando contratada nos termos desse artigo, submeter-se-á às mesmas regras aplicáveis nos demais casos.
Art. 8º. Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, às infrações ao disposto nessa Lei e seus instrumentos acarretarão a aplicação das seguintes penalidades, garantida a ampla defesa e o contraditório:
I – advertência, com prazo para a regularização da situação;
II – multa simples ou diária;
III – interdição.
Parágrafo único. Em caso de infração continuada, poderá ser aplicada multa diária.
Art. 9º. Na aplicação da penalidade da multa, a autoridade levará em conta sua intensidade e extensão.
§ 1º. No caso de dano ambiental, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, a autoridade levará em consideração a degradação ambiental, efetiva ou potencial, assim como a existência comprovada de dolo.
§ 2º. A multa pecuniária será graduada entre R$ 150,00 e R$ 150.000,00.
§ 3º. O valor da multa será recolhido em nome e benefício do Fundo Municipal de Saneamento Básico, instituído pela Lei nº 1032/09 e suas alterações.
Art. 10. A penalidade de interdição será aplicada:
I – Em caso de reincidência;
II – quando da infração resultar:
a) contaminação significativa de águas superficiais e/ou subterrâneas;
b) degradação ambiental que não comporte medidas de regularização, reparação, recuperação pelo infrator ou às suas custas;
c) risco iminente à saúde pública.
Art. 11. Os Programas, Projetos e outras ações do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Laurentino deverão ser regulamentados por Decretos do Poder Executivo, na medida em que forem criados, inclusive especificando as dotações orçamentárias a serem aplicadas.
Parágrafo Único. Os Regulamentos comporão anexos do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Laurentino e deverão ser identificados por número romano, na ordem de sua disposição.
Art. 12. Constitui órgão executivo do Presente Plano a Secretaria Municipal de Administração.
Art. 13. Constitui órgão superior do presente Plano, de caráter consultivo e deliberativo, o Conselho Municipal de Saneamento Básico, constituído com base no artigo 20 da Lei Municipal nº 1032/09.
Art. 14. Constitui o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Laurentino os documentos que compõem os anexos I, II, III, IV e V.
Art. 15. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Laurentino/SC, 19 de junho de 2012.
VALDEMIRO AVI
Prefeito