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SEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES, OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
Art.6 º – Compete à Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos:
I – Contratar ou solicitar projetos para a execução de obras ou programas afetos à sua competência;
II – Programar, planejar, controlar, fiscalizar e executar as obras municipais e efetuar sua conservação;
III – Construir as vias e logradouros públicos municipais;
IV – Contratar os projetos de execução de rede de iluminação, obras viárias e prédios públicos, segundo as diretrizes do planejamento geral do Município;
V – Promover as aberturas e conservação das redes de esgoto e águas pluviais;
VI – A responsabilidade pela coleta, transporte, depósito e tratamento do lixo domiciliar e dos resíduos de outras origens, o qual poderá ser prestado diretamente ou por terceiros, mediante concessão ou permissão, na forma da Lei.
Art. 7º – Compete à Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos executar:
I – A construção e conservação das estradas do Município, bem como manter a infraestrutura de apoio aos seus trabalhos;
II – Serviços de sinalização de ruas e avenidas de acordo com as normas de trânsito;
III – Serviços de manutenção da rede de iluminação de logradouros públicos municipais e monumentos municipais;
IV- Serviços de saneamento básico;
V – A extensão progressiva do saneamento básico e limpeza urbana a toda a população urbana e rural, como condição básica da qualidade de vida, proteção ambiental e do desenvolvimento social;
VI – Serviços de manutenção de parques, praças, jardins, pontes pênseis e pontilhões públicos.
Art. 8º – Compete, ainda, à Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos:
I – Informar ao Gabinete do Prefeito sobre o desenvolvimento das obras públicas;
II – Fiscalizar o cumprimento das disposições de natureza legal, no que diz respeito a sua área de competência, bem como aplicar sanções aos infratores.
III – Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
IV – Exercer outras atividades correlatas.