Lei Ordinária 1189/2012

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2012
Data da Publicação: 19/12/2012

EMENTA

  • “INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Integra da norma

Integra da Norma

LEI Nº 1189/2012.

 

 

“INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

 

VALDEMIRO AVI, Prefeito do Município de Laurentino, Estado de Santa Catarina, FAZ SABER a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, tendo como integrantes os Municípios de Agrolândia, Agronômica, Atalanta, Aurora, Braço do Trombudo, Chapadão do Lageado, Dona Emma, Ibirama, Imbuia, Ituporanga, José Boiteux, Laurentino, Lontras, Mirim Doce, Petrolândia, Pouso Redondo, Presidente Getúlio, Presidente Nereu, Rio do Campo, Rio do Oeste, Rio do Sul, Salete, Santa Terezinha, Taió, Trombudo Central, Vidal Ramos, Vitor Meireles e Witmarsum, nos termos do Anexo Único que faz parte integrante da presente lei, com o objetivo de articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para execução de serviços de manejo e gestão dos Resíduos Sólidos em todo o território do Município, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 12.305/2010 e Decreto Federal nº 7.404/2010.

 

Art. 2º O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, instituído por esta Lei, será implementado, executado e fiscalizado através da gestão associada pelo Consórcio Intermunicipal Multifinalitário dos Municípios da AMAVI – CIM-AMAVI, do qual o município é integrante, mediante contrato de programa e rateio.

 

Art. 3º Para implementação e execução da gestão dos resíduos sólidos de competência do município, fica  o  Consórcio Intermunicipal Multifinalitário dos Municípios da AMAVI – CIM-AMAVI autorizado a executar, terceirizar ou conceder mediante processo licitatório, no todo ou de parte os serviços inerentes a coleta, o transporte, o tratamento, o processamento e a disposição ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domésticos.

 

Art. 4º Para execução eficiente dos Planos Municipais de Saneamento e do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos com a correspondente gestão associada, aprovados nos municípios da Região do CIM-AMAVI, será criada Agência Intermunicipal Regional de Regulação dos Serviços de Saneamento dos Municípios do Alto Vale do Itajaí, objetivando atender os propósitos da política regional definida em conjunto com as comunidades locais.

 

Art. 5º A regulamentação do plano será feita mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.

 

Laurentino/SC, 19 de dezembro de 2012.

 

 

 

VALDEMIRO AVI

Prefeito