Lei Ordinária 1186/2012

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2012
Data da Publicação: 19/10/2012

EMENTA

  • “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Integra da norma

Integra da Norma

LEI Nº 1186 de 19 de outubro de 2012. 

 

 

“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

VALDEMIRO AVI, Prefeito do Município de Laurentino, Estado de Santa Catarina.

Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º – Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 – LRF, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2013, compreendendo:

 

I – as metas fiscais, memória de cálculo das metas fiscais de resultado primário e nominal;

II – as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

III – a organização e estrutura dos orçamentos;

IV – as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações;

V – as disposições sobre a dívida pública municipal;

VI – as disposições sobre despesas com pessoal e seus encargos;

VII – as disposições sobre alteração da legislação tributária; e

VIII – as disposições gerais.

 

Parágrafo único. Integram a presente Lei o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais.

 

 

CAPÍTULO II

 

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2° -As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2013, 2014 e 2015, de que trata o art. 4° da Lei Complementar n° 101/2000, são as identificadas nos Anexos de nº 01 a 14 com a seguinte denominação:

 

 

Anexo 01

Metas Anuais;

Anexo 02

Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

Anexo 03

Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três Exercícios Anteriores;

Anexo 04

Evolução do Patrimônio Líquido;

Anexo 05

Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

Anexo 06

Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;

Anexo 07

Projeção Atuarial do RPPS;

Anexo 08

Estimativas e Compensação da Renuncia de Receitas;

Anexo 09

Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado;

Anexo 10

Metas Anuais para as Receitas por Exercício e Resumo das Fontes de Receitas por Destinação de Recursos;

Anexo 11

Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receitas;

Anexo 12

Metodologia Memória de Cálculo das Metas Anuais para a Despesa;

Anexo 13

Metodologia Memória de Cálculo das Principais Despesas;

Anexo 14

Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;

 

 

 

Art. 3º – As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2013, em consonância com o Plano Plurianual para o período 2010-2013, são aquelas definidas e demonstradas nos anexosde que trata o artigo 2° e nos anexos de nºs 15 a 20 desta lei, com a seguinte identificação:

 

Anexo 15

Demonstrativo de Compatibilização dos Programas e Ações com o Plano Plurianual por Fonte de Recursos;

Anexo 16

Prioridades e Metas;

Anexo 17

Demonstrativo das Aplicações no Ensino;

Anexo 18

Demonstrativo das Aplicações em Saúde;

Anexo 19

Demonstrativo da Despesa com Pessoal;

Anexo 20

Demonstrativo da Priorização de Recursos para Obras em Andamento e Conservação do Patrimônio Público;

 

 

 

 

Parágrafo único. As prioridades e metas da administração pública municipal terão precedência na alocação dos recursos no Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro para 2013, respeitando as determinações constitucionais e legais sobre vinculações das receitas e das despesas orçamentárias.

 

Art. 4º – Será observado na programação da lei orçamentária anual o atendimento das despesas com os projetos em andamento, bem como aqueles referentes às despesas de conservação do patrimônio público municipal.

 

Art. 5º – Na elaboração da proposta orçamentária para 2013, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei e identificadas no Anexo 16, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita prevista, de forma a preservar a suficiência de caixa.

 

 

CAPÍTULO III

 

 A ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 6º – Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;

  

II – ação, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, denominado projeto, atividade ou operação especial;

  

III – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta em produto necessário à manutenção da atuação governamental;

  

IV – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta em produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação governamental;

  

V – operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das atuações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;

  

VI – unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;

  

VII – receita ordinária, aquelas previstas para ingressarem no caixa da unidade gestora de forma regular, seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação constitucional no partilhamento dos tributos de competência de outras esferas de governo;

  

VIII – execução física, a autorização para que o contratado realize a obra, forneça o bem ou preste o serviço;

 

IX – execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;

  

X – execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já inscritos.

 

§ 1° – Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais, e estas com identificação da classificação institucional, funcional programática, categoria econômica, diagnóstico situacional do programa, diretrizes, objetivos, metas físicas e indicação das fontes de financiamento na forma da Portaria STN n° 340/2006 e 245/2007 e seus anexos e demais alterações.

 

§ 2º – A categoria de programação de que trata o artigo 167, VI da Constituição Federal, serão identificadas por projetos, atividades ou operações especiais.

 

§ 3º – A modalidade de aplicação identificada pelo código 91 – despesas intra-orçamentárias, será programada a fim de atender operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social. (Portaria Interministerial Nº 688/05).

 

§ 4º – A modalidade de aplicação identificada pelo código 71 – transferência à consórcios públicos, será programada a fim de atender as despesas com saúde realizadas através do Consórcio Intermunicipal de Saúde da AMAVI. (Portaria Interministerial Nº 688/05).

 

§ 5º – As receitas decorrentes das operações intra-orçamentárias, destinadas às despesas de Órgãos, Fundos, Autarquias e Fundações, mantidas pelo Poder Público Municipal, serão identificadas pelas seguintes classificações ao nível de categoria econômica:

 

I – 7000.00.00 – Receitas correntes intra-orçamentárias;

II – 8000.00.00 – Receitas de capital intra-orçamentária.

 

§ 6º A Natureza de receita intra-orçamentária deve ser constituída substituindo-se o 1º nível das categorias econômicas 1 e 2 pelos dígitos 7 e 8 para a receita intra-orçamentária corrente e de capital respectivamente. (Portaria STN 338/06)

 

Art. 7º – O orçamento para o exercício financeiro de 2013 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas Autarquias, seus Fundos e Fundações e será estruturado em conformidade com a configuração organizacional da Prefeitura.

 

Art. 8° – A Lei Orçamentária para 2013 evidenciará as receitas e despesas de cada uma das unidades gestoras, identificadas com código da destinação dos recursos, especificando aquelas vinculadas a seus fundos e aos orçamentos fiscal e da seguridade social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias MOG n° 42/1999, Interministerial n° 163/2001, STN n° 212/01, 325/01, 519/01, 688/05, 869/05, 340/06 e seus anexos, 338/06, 406/06, 504/06, 245/07 e seus anexos, e alterações posteriores, na forma dos seguintes Anexos:

 

I – demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas;

  

II – demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas;

  

III – resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas;

 

IV – demonstrativo da despesa por categoria econômica, grupos de natureza de despesa e modalidade de aplicação em cada unidade orçamentária;

 

V – programa de trabalho;

 

VI – programa de trabalho de governo – demonstrativo da despesa por funções, sub-funções, programas, projetos, atividades e operações especiais;

 

VII – demonstrativo da despesa por funções, sub-funções, programas, projetos, atividades e operações especiais;

 

VIII – demonstrativo da despesa por funções, sub-funções e programas, conforme o vínculo com os recursos;

 

IX – quadro demonstrativo da despesa (QDD) por órgãos e funções;

 

X – demonstrativo da evolução da receita, conforme disposto no artigo 12 da LRF,

 

XI – demonstrativo das receitas e despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social;

 

XII – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, na forma estabelecida no art. 14 da LRF;

 

XIII – demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

 

XIV – demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com as metas fiscais e físicas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

XV – demonstrativo da evolução da despesa no mínimo por categoria econômica conforme disposto no Artigo 22 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964;

 

XVI – demonstrativo dos riscos fiscais considerados para 2013;

 

XVII – demonstrativo da origem e aplicação dos recursos derivados da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público;

 

XVIII – demonstrativo da origem e destinação dos recursos para 2013;

 

XIX – demonstrativo da apuração do resultado primário e nominal previstos para o exercício de 2013;

 

   Parágrafo único. O Quadro Demonstrativo da Despesa – QDD, de que trata o inciso IX deste artigo, fixará a despesa ao nível de grupo de natureza de despesa/modalidade de aplicação, conforme o disposto na Portaria STN nº 163/2000 e suas alterações, admitido o remanejamento por decreto do chefe do Poder Executivo Municipal dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, definido nesta Lei como categoria de programação.

 

Art. 9° – A mensagem de encaminhamento de Proposta Orçamentária de que trata o Art. 22 da Lei 4.320/64, conterá:

 

I – quadro demonstrativo da participação relativa de cada fonte na composição da receita total (princípio da transparência – artigo 48 da LRF);

 

II – quadro demonstrativo dos tributos lançados e não arrecadados até 2011, identificando o estoque da dívida ativa (princípio da transparência – artigo 48 da LRF);

 

III – quadro demonstrativo da evolução da despesa em nível de função e grupo de natureza da despesa dos exercícios de 2009 a 2011 e fixada para 2012 e 2013 (princípio da transparência –  artigo 48 da LRF);

 

IV – quadro demonstrativo da despesa por unidade orçamentária e sua participação relativa (princípio da transparência – Art. 48 da LRF);

 

V – quadro demonstrativo da evolução das receitas correntes líquidas, despesas com pessoal e seu percentual de comprometimento, de 2009 a 2011 (artigo 20 e artigo 48 da LRF);

 

VI – demonstrativo da origem e destinação dos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino (artigo 212 da CF e artigo 60 dos ADCT);

 

VII – demonstrativo da origem e destinação dos recursos destinados a ações públicas de saúde (artigo 77 dos ADCT);

 

VIII – demonstrativo da composição do ativo e passivo financeiro, posição em 31/08/2011 (princípio da transparência – artigo 48 da LRF);

 

IX – quadro demonstrativo do saldo da dívida fundada por contrato, com identificação dos credores, em 2010, 2011 e 2012 (princípio da transparência –  artigo  48 da LRF).

 

 

CAPÍTULO IV

 

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO

 

Art. 10 – Os orçamentos para o exercício de 2013 e as suas execuções, obedecerão entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada destinação, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo suas Autarquias e seus Fundos (artigos 1º, § 1°, 4°, I, “a”, 50, I e 48 da LRF).

 

Art. 11 – Os Fundos Municipais terão suas receitas especificadas no orçamento da receita da unidade gestora central, e estas, por suas vez, vinculadas as despesas relacionadas a seus objetivos, identificadas em planos de aplicação representadas nas planilhas de despesas referidas no inciso IX do artigo 8º desta Lei (QDD).

 

Art. 12 – Os estudos para definição dos orçamentos da receita para 2013 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios. (Art. 12 da LRF)

 

Parágrafo único. Até 30 (trinta) dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo (artigo 12, § 3º da LRF).

 

Art. 13 – Se a receita estimada para 2013, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior quanto aos estudos e as estimativas, o Poder Legislativo, quando da discussão da Proposta Orçamentária, poderá solicitar do Poder Executivo Municipal a sua alteração e a conseqüente adequação do orçamento da despesa.

 

Art. 14 – Na execução do orçamento, verificando que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão os mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, observado a destinação de recursos, nas seguintes dotações abaixo (artigo 9º da LRF):

  

I – contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;

 

II – obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

III – dotação para combustíveis destinada a frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura;

 

IV – dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.

 

Parágrafo único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior da Unidade Gestora, observada a vinculação da destinação de recursos.

 

Art. 15 – A compensação de que trata o artigo 17, § 2° da Lei Complementar n° 101 de 01 de maio de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no art. 8º inciso XIII desta Lei.

 

Art. 16 – Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do anexo 14 desta Lei (artigo 4º, § 3° da LRF).

 

§ 1º – Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da reserva de contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2012.

 

§ 2º – Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei ao Poder Legislativo, propondo anulação de recursos ordinários alocados para investimentos, desde que não comprometidos.

 

Art. 17 – A Reserva de Contingência da Unidade Gestora Central será constituída exclusivamente de recursos de destinação “00” – ordinários do orçamento fiscal. (ART. 5°, III da LRF).

 

§ 1° – Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e também para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais para despesas não orçadas ou orçadas a menor, conforme disposto na Portaria MPO n° 42/99, artigo 5º, Portaria STN n° 163/2001, art 8° e demonstrativo de riscos fiscais no ANEXO 14 desta Lei (artigo 5°, III, “b” da LRF).

 

§ 2° – Os recursos da reserva de contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 10 de dezembro de 2013, poderão, excepcionalmente, ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.

 

Art. 18 – Os investimentos com duração superior a 12(doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contempladas no Plano Plurianual (artigo 5°, § 5° da LRF).

 

Art. 19 – O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais da arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para suas Unidades Gestoras, considerando nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer o imediato equilíbrio de caixa (artigos 8º, 9° e 13 da LRF).

 

Art. 20 – Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2013 com dotações vinculadas a destinação de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitando ainda o montante ingressado ou garantido (artigo. 8º, § único e 50, I da LRF).

 

§ 1º – A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3° da Lei 4.320/64 será realizado em cada destinação de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida nos artigos 8°, parágrafo único e artigo 50, I da LRF.

 

§ 2º – Na Lei Orçamentária Anual os orçamentos da receita e da despesa identificarão com codificação adequada cada uma das destinações de recursos, de forma que o controle da execução observe o disposto no caput deste artigo. (artigo 8º, § único e artigo 50, I da LRF).

 

Art. 21 – A renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2013, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita. (artigo. 4°, § 2º, V e artigo 14, I da LRF).

 

Art. 22 – A transferência de recursos do tesouro municipal às entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em Lei específica (artigo 4º, I, “f’ e 26 da LRF).

 

Parágrafo único. As entidades beneficiadas com recursos do tesouro municipal deverão prestar contas no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade (artigo 70, parágrafo único da CF).

 

Art. 23 – Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário – financeiro e declaração de ordenador de despesa de que trata o artigo 16, itens I e II da Lei Complementar n° 101/2000 deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no Art. 16, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2012, em cada evento, não exceda ao valor limite de 1,5% (um vírgula cinco por cento) em relação ao total do orçamento para o exercício de 2013 (artigo 16, § 3º da LRF).

 

Art. 24 – As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito (artigo 45 da LRF).

 

Parágrafo único. As obras em andamento e os custos programados para conservação do patrimônio público de que trata o artigo 3° da IN TCE nº 02/2001, estão demonstrados no anexo 20 desta Lei (artigo 45, parágrafo único da LRF).

 

Art. 25 – Despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei orçamentária (artigo 62 da LRF).

 

Parágrafo único. A cessão de pessoal só será feita com custos para o ente de destino.

 

Art. 26 – A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2013 a preços correntes.

 

Art. 27 – A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, a dotação fixada para cada grupo de natureza de despesa/modalidade de aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001 e suas alterações.

 

Parágrafo único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um grupo de natureza de despesa/modalidade de aplicação para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, poderá ser feita por ato do poder executivo.

 

Art. 28 – Os recursos vinculados ou de convênios não previstos no orçamento da receita, ou o seu excesso poderão ser utilizados como fontes de recursos para a abertura de créditos adicionais especiais, suplementares e ou especiais, por ato do chefe do poder executivo, suplementando, se necessário.

 

Art. 29 – Durante a execução orçamentária de 2013, o Executivo Municipal, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das unidades gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2013 e constantes desta Lei. (artigo 167, I da CF).

 

Art. 30 – O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata o artigo 50, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão desenvolvidos de forma a apurar os gastos dos serviços, tais como: dos programas, das ações, do m2 das construções, do m2 das pavimentações, do aluno/ano do ensino fundamental, do aluno/ano do transporte escolar, do aluno/ano do ensino infantil, do aluno/ano com merenda escolar, da destinação final da tonelada de lixo, do atendimento nas unidades de saúde, entre outros. (Art. 4º, I, “e” da LRF)

 

Parágrafo Único – Os gastos serão apurados através das operações orçamentárias, tomando-se por base as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício. (Art. 4º, I, “e” da LRF)

 

Art. 31 – Os programas priorizados por esta Lei, extraídas do Plano Plurianual conforme Demonstrativo da Compatibilização das Metas de Despesas – anexo 15 e contemplados na Lei Orçamentária para 2013 serão desdobrados em metas quadrimestrais para avaliação permanente pelos responsáveis e em audiência pública na Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar gastos e cumprimento das metas físicas estabelecidas. (Art. 4º, I, “e” e 9º, § 4º da LRF).

 

Parágrafo único: Fica o Poder Legislativo responsável pela convocação da audiência pública de que trata o “caput” do presente artigo.

 

Art. 32 – Fica autorizado, nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 4320/64, a abertura de créditos adicionais suplementares, até o limite de 20% da Receita Estimada para o orçamento de cada uma das unidades gestoras, utilizando como fonte de recursos:

I – o excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício;

II – a anulação de saldos de dotações orçamentárias, desde que não comprometidas;

III – superávit financeiro do exercício anterior.

 

Parágrafo único. Exclui-se desse limite, os créditos adicionais suplementares, decorrentes de leis municipais específicas aprovadas no exercício.

 

Art. 33 – Para fins do disposto no artigo 165, § 8º da Constituição Federal, considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em categoria de programação ou a elevação do crédito orçamentário fixado na Lei Orçamentária para cada grupo de natureza de despesa/modalidade de aplicação, excluído deste último o remanejamento realizado dentro da mesma categoria de programação.

 

 

 

CAPÍTULO V

 

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

 

Art. 34 – A Lei Orçamentária de 2013 poderá conter autorização de Operações de Crédito para atendimento à despesas de capital, observado o limite de endividamento de 50%(cinqüenta por cento) das receitas corrente líquidas apuradas até o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (artigos 30,31 e 32 da LRF).

 

Art. 35 – A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei específica (artigo 32, I da LRF).

 

Art. 36 – Ultrapassado o limite de endividamento definido no artigo 33 desta Lei, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações definidas no artigo 14 desta Lei (artigo 31, § 1º, II da LRF).

 

 

 

CAPÍTULO VI

 

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

 

Art. 37 – Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, mediante Lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, redenominar cargos, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder a revisão geral anual, conceder vantagens, admitir pessoal em caráter efetivo ou temporário, na forma da Lei, bem como nomear servidores para provimento de cargos em comissão, observados os limites e as regras da LRF (Artigo 169, parágrafo 1º, II da CF).

 

Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei de Orçamento para 2013 ou em créditos adicionais.

 

Art. 38 – Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a administração municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores quando as despesas com pessoal excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no Art. 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal (artigo 22, § único, V da LRF).

 

Art. 39 – O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (artigo 19 e 20 da LRF).

 

I – eliminação de vantagens concedidas a servidores;

II – eliminação das despesas com horas extras.

III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

 

Art. 40 – Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente a substituição de servidores de que trata o artigo 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

 

Parágrafo único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade de contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituições de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.

 

 

 

CAPÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 41 – O Poder Executivo Municipal, na forma da Lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, efetuando-se o cancelamento dos editais de contribuição de melhoria de exercícios anteriores cujos atos não foram lançados, que poderão ser por ato próprio do poder executivo, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita a ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (artigo 14 da LRF).

 

Art. 42 – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário bem como os considerados inexeqüíveis judicialmente, poderão ser cancelados, por ato do chefe do poder executivo, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no artigo 14 da LRF (artigo 14, § 3º da LRF).

 

§ 1.º – Nenhum outro benefício fiscal será concedido aos contribuintes em atraso com suas obrigações tributárias.

 

§ 2.º – Os beneficiados com o cancelamento dos créditos tributários constarão de demonstrativo o qual fará parte dos balancetes e balanço por ordem nominativa e quantitativa.

 

Art. 43 – O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, seja por aumento da receita ou mediante cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente (artigo 14, § 2º da LRF).

 

 

CAPÍTULO VIII

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 44 – O Poder Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o dia 15/12/2012.

 

§ 1º – A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “Caput” deste artigo.

 

 

§ 2º – Se a Lei orçamentária anual não for devolvida para sanção até o início do exercício financeiro de 2013, fica o Executivo Municipal autorizado a executar em cada mês, até 1/12 (um doze avos) das dotações da proposta orçamentária encaminhada ao Poder Legislativo.

 

Art. 45 – Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria, conforme disposto no artigo 117 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

 

Art. 46 – Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses de exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Prefeito Municipal.

 

Art. 47 – O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência do Município ou não, durante o exercício de 2013, suplementando dotações, se necessário, até o limite da contrapartida.

 

Art. 48 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Laurentino/SC, 19 de outubro de 2012.

 

 

 

 

VALDEMIRO AVI

Prefeito