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DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS PÚBLICAS
Art. 15º – Compete à Secretaria Municipal de Finanças Públicas:
I – Contratar ou solicitar Projetos para a execução de obras ou programas afetos à sua competência;
II – Executar a política financeira e fiscal do Município;
III – Realizar a escrituração contábil e o processo de elaboração orçamentária;
IV – Fiscalizar as normas de programação financeira;
V – Acompanhar a execução do orçamento;
VI- Contabilizar e controlar os convênios realizados pelo Município, bem como efetuar as respectivas prestações de contas;
VII – Fiscalizar e arrecadar os tributos municipais;
VIII – Cuidar da guarda e a movimentação de numerários e demais valores municipais;
IX – Expedir Alvará de Localização e outros documentos de licença;
X – Expedir certidão negativa ou positiva de débitos fiscais;
XI – Autuar os infratores da legislação tributária no âmbito de sua competência;
XII – Emitir parecer conclusivo em nível de primeira instância, em processos administrativos que versarem sobre matéria tributária;
XIII – Baixar atos normativos de competência da Secretaria da Fazenda;
XIV – Manter atualizado o cadastro de logradouros municipais;
XV – Coletar elementos junto às entidades de classe, Junta Comercial e outras fontes, referentes ao exercício de atividades passíveis de tributação municipal, com a finalidade de controle de atualização dos cadastros;
XVI – Inscrever os créditos tributários e não tributários em dívida ativa, mantendo atualizado o cadastro destes contribuintes;
XVII – Autorizar a redução, o parcelamento e a aplicação de penalidades em relação a créditos inscritos em dívida ativa;
XXVIII – Inscrever, no cadastro correspondente, o contribuinte cuja atividade, na forma da legislação vigente, estiver sujeito à tributação, inclusive as que estiverem imunes ou isentas;
XIX – Realizar as diligências fiscais nos casos de inclusões no cadastro, isenções, imunidades, arbitramento, revisões e outros casos que requeiram verificações ou investigações externas ou internas;
XX – Elaborar relatório anual de suas atividades.
Art. 17º – Compete, ainda, à Secretaria Municipal de Finanças Públicas:
I – Estudar a legislação tributária federal e estadual, bem como seus possíveis reflexos e aplicação no âmbito municipal, propondo alterações que proporcionem ao Município permanente atualização no campo tributário;
II – Manter estreito intercâmbio de informações com as demais Secretarias Municipais;
III – Informar permanentemente o gabinete do prefeito sobre matérias financeiras e econômicas de interesse do Município;
IV – Informar processos e expedientes que versem sobre assuntos de sua competência, bem como para o fornecimento de certidões;
V – Administrar o Almoxarifado da Municipalidade;
VI – Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
VII – Exercer outras atividades correlatas.